BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO “SISTEMA S” É LIMITADA A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS
- pauloprjr26
- 9 de mar. de 2020
- 2 min de leitura

Como muitos conhecem, o chamado “Sistema S” é composto pelas entidades que visam oferecer serviços para melhorar a mão-de-obra nacional, oferecendo lazer, cultura e educação, tais como, Sebrae, Sesi, Senai, Senac, Sesc, Incra etc. É certo que a hipótese de incidência (fato gerador) que constitui a obrigação de recolher as então contribuições sociais a terceiros ocorre quando os trabalhadores exercem atividade remunerada pela empresa.
Vale lembrar que o artigo 149 da Constituição Federal as classifica como “contribuições parafiscais”. Sendo certo que o artigo 4º da Lei nº 6.950/81 limita seo valor da base de cálculo (salário-contribuição), para fins de apuração fiscal, a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no país.
Ocorre que, com o decorrer dos anos, o limite mencionado acima foi desvinculado da contribuição ao sistema da Previdência Social, uma vez que o artigo 3º do Decreto Lei nº 2.318/86 o revogou expressamente no que diz respeito a contribuição ao INSS, nos seguintes termos:
“Art. 3º – Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.”
Diante da longa discussão travada no Poder Judiciário sobre a aplicação ou não dessa limitante no âmbito das contribuições ao sistema S, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão, por meio qual, assentou que é plenamente aplicável para as referidas contribuições o limite de 20 vezes o salário mínimo para apuração da base de cálculo das contribuições parafiscais.
O recente entendimento proferido pelo STJ poderá servir como importante precedente para que os contribuintes ingressem judicialmente pleiteando a concessão de ordem judicial que reconheça a limitação da base de cálculo à 20 salários mínimos para o recolhimento das contribuições parafiscais, bem como a recuperação dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, mormente considerando a proximidade do julgamento do RE 630.898 pelo Supremo Tribunal Federal, que deverá decidir sobre a constitucionalidade das contribuições destinadas ao SEBRAE e ao INCRA após a Emenda Constitucional 33/01.
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